A legítima defesa é um direito de defesa previsto no artigo 32º do Código Penal Português. Entende-se que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”.
A agressão deve ser atual e ilícita e o estado de necessidade, o que significa que a pessoa que lança mão da legítima defesa ameaça determinados bens jurídicos apenas e só com o intuito de se proteger.
A verdade é que os Tribunais têm alguma dificuldade em provar que foi, efetivamente, utilizada a legítima defesa, porém, o nosso escritório apresenta um caso recente em que ficou provado que essa ocorreu.
Vejamos, tal como refere a sentença:
“Provou-se que ao disparar a arma na direção do corpo do arguido, a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de preservar a sua integridade física e vida, tal como a integridade física e vida de Joaquim e evitar que o arguido disparasse a arma que apontava contra Joaquim e/ou contra si (…) Assim, a arguida e o Joaquim estavam a ser vítimas de uma agressão ilícita e atual de forma a impedir que a mesma se concretizasse, de imediato na pessoa de Joaquim, que tinha uma arma apontada por Francisco pelo que o Tribunal considera provado a existência de animus defendendi da arguida, porquanto foi o escopo de evitar a agressão eminente, face à conduta de Francisco”