Fraude Fiscal? Sabe o que isso significa? Então leia o nosso artigo.
A fraude fiscal está prevista no artigo 103.º do RGIT e de acordo com este artigo é considerada fraude fiscal “as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.”
Por outras palavras, a fraude fiscal é uma fuga ao fisco de modo a evitar o pagamento de impostos.
É importante, porém, explicar a diferença entre fraude fiscal e planeamento fiscal.
A fraude fiscal comporta uma situação abusiva.
Por outro lado, existe o planeamento fiscal que “é o conjunto de permissões normativas ou de omissões propositadas na lei, que têm como objetivo final a poupança fiscal por parte dos contribuintes”.
Esta redução da carga fiscal é expressa ou implicitamente desejada e incentivada pelo legislador, sendo condutas previstas na letra e espírito da lei.
Ora, ao contrário do que muitos cidadãos pensam, o planeamento fiscal é permitido por lei, é o facto do sujeito passivo adotar condutas lícitas de modo a evitar uma carga fiscal muito elevada, nunca contornando o espírito da lei.
Por outro lado, na fraude fiscal, as atuações do sujeito passivo são ilícitas uma vez que contrariam normas e obrigações previstas na lei.
Existe ainda dois tipos de fraude fiscal: a fraude fiscal simples e a fraude fiscal qualificada.
As duas comportam situações ilícitas e de fuga aos impostos mas a fraude fiscal qualificada é mais gravosa, nomeadamente, pelo cargo que a pessoa que pratica o ato ilícito exerce, pela má fé existente, pelo facto de existir um conluio.
Neste sentido, para fraude fiscal simples em Portugal está prevista uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, já para a fraude fiscal qualificada está prevista uma pena de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.