Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – art.º 1207.º do CC.
A questão que nos foi suscitada pelos nossos Constituintes consistiu na defesa de uma ação em que os Autores alegam a quebra do vínculo contratual em concreto a obrigação de realizar a obra conforme convencionado e sem vícios.
São partes no contrato de empreitada o dono da obra, ou comitente, e o empreiteiro, cabendo como obrigação principal àquele o pagamento do preço e a este a realização da obra em conformidade com o acordado e sem defeitos. – art.ºs 406.º, 762.º, n.º 2, 1207.º e 1208.º do CC.
Neste caso concreto apurou-se que as partes, por mútuo consentimento, colocaram termo à relação contratual que haviam estabelecido e, como tal, por vontade dos AA. e Ré, esta com aceitação daqueles, não prosseguiu com a execução dos trabalhos de restauro da moradia dos Autores, e aqueles, com o consentimento destes, ficaram dispensados de pagar qualquer indeminização pela rutura contratual.
Nesta medida, as partes extinguiram o contexto de empreitada por mútuo consentimento, possibilidade que, enquanto contraentes, lhes assiste nos termos do art.º 406.º, n.º 1 do CC.