A Constituição da República Portuguesa garante o direito à estabilidade e segurança no emprego (art. 53.º da CRP) e proíbe os despedimentos sem causa justa.
Daqui decorre um princípio segundo o qual, a regra é a de que os contratos de trabalho são por tempo indeterminado e, só nos casos expressamente previstos na lei, são admissíveis contratos a prazo (artigo 140.º do CT).
Assim sendo, quando se elabora um contrato a prazo, tem que se fundamentar essa razão, e o fundamento invocado tem que constar do elenco legal (art. 140º do CT), mas não basta isso, deve corresponder à realidade, pois não correspondendo, a cláusula que estipula o termo é nula, e como tal o contrato de trabalho é convertido em contrato sem termo, que o mesmo é dizer, por tempo indeterminado e nesse caso o trabalhador passa a ser trabalhador efetivo.
Este tema dos contratos de trabalho a termo certo, tem sido recorrentemente colocado no nosso escritório, quer por empresas, quer por trabalhadores, e nos mais diversos setores de atividade.
Grandes, médias ou pequenas empresas, revelam muitas dificuldades legais na celebração dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto.
Recentemente, a nossa equipa tem vindo a ser convidada a patrocinar diversos casos em que se discute a validade da cláusula de contratos de trabalho a termo certo e incerto.
É o caso de quatro carteiros dos CTT – Correios de Portugal S.A, que no mês passado viram os seus contratos de trabalho a termo certo serem convertidos em contrato sem termo.
Com estas decisões, os trabalhadores adquiriram estabilidade e segurança no emprego, que lhes proporciona outras condições para melhor direcionar opções de vida, e a empresa, por carecer efetivamente destes trabalhadores, passa a tê-los como trabalhadores mais motivados, empenhados e produtivos.