Estatui o artigo 56.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares” que:
“1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas”.
Em consonância com os comandos constitucionais de conciliação entre a vida familiar e profissional, constante da alínea h) do n.º 2 do artigo 67.º e do n.º 4 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Trabalho estabelece o direito dos progenitores a solicitar a organização do seu trabalho de acordo com horário flexível.
Aliás em linha com o previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao consagrar que “é assegurada a proteção da família nos planos jurídicos, económico e social” e, bem assim, com o disposto nos n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, ao prever que “Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”.