- A demonstração da propriedade do subsolo de um imóvel depende dos requisitos gerais pelo que cabe ao adquirente demonstrar os requisitos concretos para beneficiar de uma presunção de propriedade ou demonstrar a aquisição originária da mesma.
- A inscrição matricial produz efeitos meramente fiscais.
- O conceito de subsolo deve ser limitado não apenas pelas condicionantes do domínio público, mas também face à concreta ou previsível utilização visada pelas partes.
- O direito de propriedade do subsolo pode incidir apenas sobre o direito à agua nos termos do art.º 1390.º, do CC. 4.
- Se desde 1980 a única utilização desse subsolo consistiu na condução de água por condutas para um poço e daí para a casa dos Apelantes, ter-se-á de concluir que foi esse o objecto da coisa corpórea alienada e possuída no caso concreto.
- Nas zonas rurais o uso das águas, e em particular a propriedade do subsolo dos imóveis, é fonte constante de conflito, que por vezes descamba para grande violência.
- No caso em concreto, os Autores tinham reconhecido por documento, o direito de explorar as águas sobre um prédio rútico em concreto, sucede que com a junção de matrizes esse prédio rústico unificou-se a outro prédio rústico dos mesmos proprietários, e por via disso, sem que se alterasse o uso e modo de exploração do subsolo, os Autores pretendiam arrogar-se com o direito de explorar a água no prédio rustico ampliado, unificado, pretensão negada pelos N/Constituintes e reconhecida judicialmente pela Primeira Instância e Tribunal Superior.
