ATRASO PELO ARRENDATÁRIO NO PAGAMENTO DAS RENDAS

ATRASO PELO ARRENDATÁRIO NO PAGAMENTO DAS RENDAS

Na eventualidade do Arrendatário faltar com o pagamento da renda com atraso igual ou superior a três meses, confere ao Senhorio o direito de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas, como prevê o artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil.

Para que a respetiva resolução do contrato por parte do Senhorio opere, é necessário efetuar a comunicação ao Arrendatário invocando a obrigação incumprida.

Caso o Senhorio não pretenda a resolução do contrato, tem ainda um outro mecanismo ao seu dispor, que é a designada manutenção do contrato, em que pode exigir as rendas em atraso e uma indemnização correspondente a 20% do valor que for devido.

Uma outra situação que fundamenta a resolução do contrato de arrendamento por parte do Senhorio é quando o Arrendatário se atrasa no pagamento da renda por período superior a 8 dias, mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas num período de 12 meses.

Esta resolução do contrato de arrendamento deve igualmente ser comunicada ao Arrendatário para que opere.

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