TELETRABALHO COM OS MESMOS DIREITOS DO PRESENCIAL
O Código do Trabalho define teletrabalho como uma “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalho a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. Pode ser desempenhado por quem fizesse parte da empresa ou por quem acaba de ser admitido já com esse […]
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