RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Dispõe o artigo 118.º do Código de Trabalho de 2009 que: “1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.” Esta norma tem de ser conjugada com o […]
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