Um princípio estruturante do nosso direito interno, com consagração Constitucional, proíbe a discriminação salarial, direta ou indireta em razão de certos factores… (Artigo 25º do CT)
O que não quer dizer que o empregador não pode diferenciar salarialmente os trabalhadores. Pode faze-lo, desde que tais diferenciações assentem em razões objetivas.
Tem sido entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o empregador tem de provar o motivo justificativo válido e legítimo, ou seja, tem de demonstrar que no cômputo global aquilo que se ganha é superior ao que se perde perante os valores jurídicos em causa, havendo um juízo de ponderação e harmonização entre os diversos princípios que devem ser respeitados, nomeadamente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Este foi o entendimento sufragado numa decisão recente, patrocinada pelo nosso escritório, em que se discute a componente retributiva – isenção de horário de trabalho – atribuído a certo grupo de trabalhadores contratados, que passaram a beneficiar de 20% da retribuição base e, por via disso, passaram a auferir uma retribuição superior ao trabalhador mais antigo.
Entendeu o Tribunal, que esta prática salarial, configura discriminação salarial, e mandou atribuir igual remuneração ao trabalhador por via do referido princípio da proibição da discriminação.